sexta-feira, 3 de março de 2017

PREFEITA MARILETE SANCIONA LEI DO PARFOR

Prefeita Marilete Vitorino, sancionou Lei que institui no âmbito do Município de Tarauacá – AC o Programa Bolsa Universitária do ano de 2017, destinado aos alunos de baixa renda participantes do Programa Nacional de Formação de Professores – PARFOR. A informação saiu no Diario Oficial do Estado (DOE), nesta sexta-feira dia 3 de Março. 



Estado do Acre Prefeitura
Municipal de Tarauacá
Gabinete da Prefeita

LEI Nº898/2017 EM 21 DE FEVEREIRO DE 2017. 

Institui no âmbito do Município de Tarauacá-AC o Programa Bolsa Universitária do ano de 2017, destinado aos alunos de baixa renda participantes do Programa Nacional de Formação de Professores – PARFOR. 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ-ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Tarauacá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. 

Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Tarauacá-AC o “Programa Bolsa Universitária”, destinado aos alunos de baixa renda participantes do Programa Nacional de Formação de Professores – PARFOR e residentes na Zona Rural. 

Art. 2º - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a prestar ajuda financeira a título de bolsa de estudo, a alunos de baixa renda que participam do PARFOR/ Cursos de Pedagogia e Letras, residentes e domiciliados na zona rural do Município de Tarauacá-AC. 

Art. 3º - O benefício referido no artigo anterior será concedido a alunos devidamente matriculados e freqüentando o PARFOR / Cursos de Pedagogia e Letras, oferecido pela Universidade Federal do Acre - UFAC, que residem na zona rural do município de Tarauacá-AC e não tenham contrato efetivo na rede Municipal e Estadual.

Art. 4º - Para os efeitos desta Lei considera-se baixa renda, a renda máxima familiar de até 02 (dois) salários mínimos. § 1º - Constitui renda máxima a soma da renda per capita do aluno e parentes, que vivem sob o mesmo teto.

Art. 5º - O estabelecimento de mecanismo necessário á implantação desta Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Administração, que deverão, conjuntamente, criar uma comissão para a triagem, acompanhamento e avaliação do aluno bolsista. Parágrafo único – A Comissão de que trata o “caput” deste artigo será composta por: I. Um membro da Secretaria Municipal de Educação; II. Um membro da Secretaria Municipal de Administração; III. Um representante da Câmara Municipal, sendo que o mesmo deverá ser membro da Comissão Permanente de Educação, Cultura, Desporto e Turismo; IV. Um membro representante dos estudantes do Programa Nacional de Formação de Professores – PARFOR. 

Art. 6º - O aluno interessado em fazer parte do “Programa Bolsa Universitária” deverá inscrever-se na Secretaria Municipal de Educação e esta encaminhará as fichas de cadastro a Secretaria Municipal de Administração. Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar o formulário de inscrição contendo as informações necessárias para participação dos alunos.

Art. 7º - O número de Beneficiados com a bolsa de estudo será de até 200 (duzentos) alunos por ano letivo.

Art. 8º - O aluno matriculado no PARFOR / Cursos de Pedagogia e Letras beneficiado com a bolsa receberá o Valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, referente aos meses de janeiro, fevereiro e março do ano de 2017. 

Art. 9º - Para fazer uso do benefício instituído por esta Lei, o aluno deverá atender aos seguintes critérios: I. Estar devidamente matriculado e freqüentando o PARFOR oferecido pela Universidade Federal do Acre – UFAC no Município de Tarauacá, onde também deverá residir e comprovar através de documentação o seu domicilio; II. Não poderá ser estagiário remunerado pela Administração Municipal ou Estadual, Direta e Indireta; III. Comprovar renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos.

Art. 10º - A título de contrapartida, o aluno beneficiário do “Programa Bolsa Universitária” prestará, quando convocado pela Secretaria de Educação, como estagiário, 8 (oito) horas semanais de trabalho, sendo que a prestação de serviços será durante os finais de semana, sem remunera- 69 Sexta-feira, 03 de março de 2017 Nº 12.005 DIÁRIO OFICIAL e sem nenhum vínculo empregatício com o poder Público Municipal.

Art. 11º - Perderá o benefício previsto nesta Lei o Aluno que: I. Não obtiver a média mínima exigida pela instituição de Ensino; II. Não obtiver freqüência mínima de 70% (setenta por cento) das faltas permitidas para qualquer disciplina do curso em andamento; III. Sofrer sansão disciplinar reincidente; IV. Recusar-se à prestação de estágio na forma do artigo anterior quando convocado pela Secretaria de Educação; V. Não apresentar toda documentação exigida; VI. Deixar de cadastrar-se anualmente;

Art. 12º - O aluno, enquanto beneficiário do “Programa Bolsa Universitária” não poderá participar de nenhum outro programa social implementado pelo Município e que resulte em despesas com educação ou formação profissional.

Art. 13º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, visando sanar alguma dúvida na sua aplicabilidade. 

Art. 14º - Os gastos com a execução desta Lei, ocorrerão por conta do Proj./Ativ. 2020 – Apoio e Extensão Universitária, 33.90.18.00.00.00.00.00.01.0001 – Auxílio Financeiro a Estudantes da Secretaria de Educação. Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 



Tarauacá-Acre, 21 de fevereiro de 2017. 



MARILETE VITORINO DE SIQUEIRA
Prefeita de Tarauacá




Assessoria de Comunicação

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